Ordem do Dia:
1 - Vetos:
Veto ao Projeto de Lei de origem Executiva n° 02/2019, que “Autoriza a concessão de vale alimentação aos servidores municipais e dá outras providências.” JUSTIFICATIVA: Venho através deste, nos termos do art. 66, V e art. 59, §1º da Lei Orgânica Municipal, VETAR o Projeto de Lei nº02/2019, “Que autoriza a concessão de vale alimentação aos servidores municipais e dá outras providências”, que em seu processo de apreciação e aprovação por esta Casa Legislativa teve acrescido ao seu texto original duas emendas consideradas inconstitucionais por vício de iniciativa, conforme art. 54 da Lei Orgânica, tal como considerado no Parecer Jurídico nº 51/2019. A Lei Orgânica Municipal atribui privativamente ao Prefeito a competência de vetar projetos de lei: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: (...) V - vetar projetos de lei ou emendas aprovadas;” Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município dispõe que o veto se dará pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou se for contrário ao interesse público: “Art. 59. Os projetos de Lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito até o segundo dia útil seguinte à aprovação, que, aquiescendo, os sancionará. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de oito (08) dias úteis contados daquele em que o receber, comunicando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas.” No presente caso, se denota com clareza a inconstitucionalidade da emenda ao Projeto de Lei por afronta ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, incisos II e III estabelecem a iniciativa privativa do Prefeito Municipal para legislar sobre criação de vantagens aos servidores do Poder Executivo, bem como o aumento destas vantagens , como segue: “Art. 53. São de iniciativa privada do Prefeito os projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e Autárquico do Município; II - criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores públicos do Poder Executivo; III - aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município; (...)” Cabe aqui discorrer sobre os outros fatores que ensejam o veto à referida emenda. A majoração, pelo Poder Legislativo, do vale alimentação aos servidores do Poder Executivo, além de ferir a iniciativa privativa do Prefeito, fere também o orçamento municipal, uma vez que cria despesa sem a prévia previsão orçamentária para tanto. Nesse sentido, o artigo 54 da Lei Orgânica proíbe as emenda aos projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, no que tange o aumento de despesa: “Art. 54. Nos projetos de Lei de iniciativa privada do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista ressalvado o disposto no art. 166, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal.”
Claramente observamos que o valor proposto na emenda e aprovado pelo Poder Legislativo impactará negativamente a situação financeira do Município, o que ocasionará um desequilíbrio fiscal, infringindo o que dispõe a Constituição Federal no que tange os atos privativos de aumento da despesa, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de cálculo do impacto financeiro e orçamentário antes da aprovação desta. Salientamos que o valor proposto inicialmente pelo Poder Executivo está dentro da capacidade financeira e orçamentária do Município, conforme demonstrado na documentação enviada junto ao Projeto de Lei nº002/2019. É principio da Administração Pública prezar pelo bem comum, pelo interesse público. Embora seja um princípio implícito e não se encontre enunciado no texto constitucional, a supremacia do interesse público é decorrência das instituições adotadas no Brasil, presumindo-se que toda atuação do Estado tenha como objetivo atender ao interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição Federal de 1988 e das leis especiais, manifestações da "vontade geral". Meirelles (2006) conceitua que “em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo, a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias”. Ao se majorar o valor inicialmente proposto pelo poder executivo, está se extrapolando os limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e por consequência pondo em risco o atendimento as outras demandas diárias de todo Município. Assim, considerando que o veto das emendas, ainda que aceito pela Câmara, não implicará na aprovação do texto original do Projeto de Lei encaminhado, faz-se necessário o veto integral da Lei, tendo em vista que o artigo que fixa o valor do vale-alimentação é fundamental para a aplicação da lei. Pelo exposto, considerando a ilegalidade das emendas aprovadas por maioria simples desta Casa Legislativa, após a votação deste veto, o Poder Executivo encaminhará um projeto de lei que verse sobre esta matéria, para que novamente seja apreciado e votado pelos Nobres Edis.
2 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime de Urgência:
3 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
4 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
4.2 – Projetos de Resolução
Ordem do Dia:
1 - Projeto de Lei de Origem Executiva:
Projeto de Lei nº 02/2019, que "Autoriza a concessão de Vale-Alimentação aos servidores municipais e dá outras providências.";
Projeto de Lei nº 03/2019, que "Altera Valor Da Parcela Autônoma Instituída Pela Lei Municipal 3323/2017.";
2 - Projetos de Lei de Origem Legislativa:
Ordem do Dia:
1 - Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
Ordem do Dia:
1 - Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2º expediente.
Tribuna Popular:
Inscrição nº 22/2018
Nome: Elisete
Assunto: Sobre a nossa cidade
Inscrição nº 23/2018
Nome: Francisco Vilmar Paim Camargo
Assunto: Manifestar sobre Parecer Ofício n° 9/2018
Inscrição nº 24/2018
Nome: Fábio Jocelito da Silva
Assunto: SISEM – Plano de Trabalho neste Sindicato - Apresentação
Inscrição nº 25/2018
Nome: Adriana Borella Pessoa
Assunto: Projeto livro: “Que tal conhecer São Chico?”
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
Tribuna Popular:
Inscrição nº 21/2018
Nome: Cláudio
Assunto: Desrespeito aos médicos e sobre a restauração de água que está sendo jogada fora e está tratada
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
Tribuna Popular:
Inscrição nº 19/2018
Nome: Nice Brito Machado Pereira
Assunto: Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPEDE
Inscrição nº 20/2018
Nome: Carlos Chaves
Assunto: Beatles Weekend
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
Tribuna Popular:
Inscrição nº 18/2018
Nome: João Souza Ferreira
Assunto: Agradecimento e convite Festa Comunitária
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
Tribuna Popular:
Inscrição nº 17/2018
Nome: Toninho Belmonte
Assunto: Criação do PSC na cidade e novo Presidente Jair Bolsonaro
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime de Urgência:
2 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
3 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Decreto:
Tribuna Popular:
Inscrição nº 15/2018
Nome: Carlos Ferreira da Silva
Assunto: Relatório de demandas do Distrito Lageado Grande
Inscrição nº 16/2018
Nome: Carlos Alberto Chaves de Carvalho
Assunto: Evento Beatles
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
3 – Projetos de Decreto:
Ordem do Dia
1 - Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime de Urgência:
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime de Urgência:
2 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
3 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
4 – Projetos de Decreto:
Tribuna Popular:
Inscrição nº 14/2018
Nome: Carlos Alberto Chaves de Carvalho
Assunto:
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
3 – Projetos de Decreto:
Posse da vereadora suplente da coligação “PDT/PMDB”, Vânia Maria Pessoa Alves - PDT
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
|
Salário |
Encargos |
Agosto (17 dias) |
R$ 2.239,57 |
R$ 938,38 |
Setembro |
R$ 4.234,47 |
R$ 1.774,24 |
Outubro |
R$ 4.234,47 |
R$ 1.774,24 |
Novembro |
R$ 4.234,47 |
R$ 1.774,24 |
Dezembro |
R$ 4.234,47 |
R$ 1.774,24 |
13° proporcional |
R$ 1.611,46 |
R$ 675,20 |
TOTAL |
R$ 20.788,91 |
R$ 8.710,55 |
Elemento de despesa |
3.1.90.96 |
31.40.13 |
Por conta de necessidade de margem, caso haja alguma nova vantagem a ser incorporada pela servidora naquele município, o projeto de lei deve ser no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil) para a rubrica 3.1.9.0.96 e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a rubrica 3.1.4.0.13, totalizando R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a serem reduzidos da rubrica 46.90.73. Salientamos que a servidora veio a ocupar no Município de São Francisco de Paula o cargo de Secretária de Fazenda, cujos subsídios conforme legislação municipal somam 6.421,23 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Destes valores, são descontados os valores pagos pelo Município de Três Passos, os quais devem ser restituídos por São Francisco de Paula. Certos da colaboração dos nobres Vereadores contamos com a aprovação deste Projeto.
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
3 – Projetos de Decreto:
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
3 – Projetos de Decreto:
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
3 – Projetos de Decreto:
4 – Projeto de Resolução:
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa:
3 – Projetos de Decreto:
Ordem do Dia:
1 – Projetos de Lei de Origem Executiva em Regime Ordinário:
2 – Projetos de Lei de Origem Legislativa
3 – Projetos de Decreto:
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